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Opinião – Eleições 2020: alterações e novidades na legislação eleitoral (parte 1)

Que 2020 é ano de corrida eleitoral e briga pelas cadeiras do legislativo e executivo municipal, todos sabem. Mas será que os eleitores, partidos e pretensos candidatos já estão por dentro de todas as novidades advindas das últimas alterações na legislação eleitoral?

No dia 27 de setembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei de nº 13.877, que alterou diversos dispositivos de inúmeros diplomas normativos, como a Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), e outros.

Dentre as muitas alterações está a possibilidade do requerimento de registro do novo partido político ser apresentado perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas de sua sede. Antes da alteração legislativa o requerimento só poderia ser apresentado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas da Capital Federal.

Outra mudança está na inserção dos dados do novo filiado ao partido no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Segundo o texto anterior da lei nº 9.504/97, o partido (através de seus diretórios) enviava a relação dos nomes de todos os seus filiados aos juízes eleitorais por duas vezes ao ano, o que se dava na segunda semana dos meses de abril e outubro.

Agora, quando for deferido internamente pelo partido o pedido de filiação, a agremiação (por seu diretório) promove a inserção dos dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, e este, automaticamente, envia aos juízes eleitorais a relação de todos os filiados do partido, para fins de arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura a cargo eletivo.

A nova lei também alterou o prazo para envio de balanço contábil à Justiça Eleitoral, prazo este que segundo o artigo 32 da Lei nº 9.096/95 era até 30/04 do ano seguinte ao exercício que se findou, e agora passa a ser a data de 30/06.

Importante destacar que a nova lei trouxe pequena alteração no texto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que trata da aplicação de 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Foi incluído o inciso VIII no artigo supra, para permitir que os partidos utilizem recursos do fundo partidário na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, e também nos litígios que envolvam candidatos do partido (eleitos ou não), relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.

Também houve inclusão do inciso X, que permite uso dos recursos do fundo partidário para compra ou locação de bens (móveis e imóveis), edificação ou construção de sedes, e reforma e adaptações desses bens, e incluído o inciso XI, que trata da possibilidade de pagamento (com recursos do fundo partidário) para provedores de internet no custeio de impulsionamento de conteúdos, devendo ser aberta conta específica para recebimento desse recurso.

Sem falar que a nova lei trata as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários “realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais”, como gastos eleitorais, sendo que tais despesa estão excluídas do limite de gastos de campanha.

Essas são algumas das alterações promovidas pela Lei nº 13.877/19, cabendo aos partidos, eleitores, e interessados em participar do processo eleitoral, buscar nesse período que antecede o pleito o conhecimento necessário sobre todas as mudanças legislativas, sendo, nesse aspecto, crucial o papel do advogado que milita na seara eleitoral.

Sugestões e dúvidas: renan@murtaeserqueira.com.br

 

 

Renan Nossa Gobbi
Advogado e Professor universitário. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, e também em Direito Eleitoral.

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1 COMENTÁRIO

  1. Parabenizo o Prof. Renan Gobbi pelo excelente e esclarecedor artigo. Parabéns aos administradores desse portal pela escolha de tão competente profissional para tratar do assunto.

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