sexta-feira, 29 de março de 2024 / 05:23
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Opinião: Carro danificado no estacionamento, quem paga a conta?

Um cliente teve o carro arrombado no estacionamento de um shopping, em Vitória. De imediato veio a dúvida: de quem é a responsabilidade pelo dano?

O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade do estacionamento será objetiva. Assim, preceituam os artigos 6, 14 e outros ao responsabilizar os estabelecimentos comerciais em caso de furtos, roubos e danos em geral quando tivermos algum consumidor como vítima.

Portanto, empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos danos materiais, morais, furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior.

Nesta linha está a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Com esta narrativa ampliamos nossa interpretação para proteger o consumidor e estender ao máximo esta proteção.

Numa tentativa de driblar essa responsabilidade é comum encontrarmos avisos em estacionamentos privados do tipo: “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados em seu interior”. Essas supostas cláusulas contratuais que o comerciante/vendedor tenta estabelecer com o consumidor/comprador são ilegais, tendo em vista que os danos amargados pelo consumidor de ordem moral e material desafiam reclamações e reparações por parte do comerciante/fornecedor quando comprovados os danos eventualmente sofridos.

Valendo trazer à baila que pode o consumidor ou o Estado inverter o ônus da prova e com isso quem é obrigado a provar que não gerou danos ao consumidor é o comerciante/vendedor.

Por tal motivo é de suma importância o empresário se manter sempre documentado, por meio de vídeos e áudios, com a finalidade de evitar algumas “aventuras jurídicas” que acabam prejudicando empresários honestos que de fato não geraram danos ou prejuízos a consumidores.

Além disso, mesmo os estacionamentos gratuitos são responsáveis pela segurança do consumidor e de seu patrimônio. Uma vez constatado que o consumidor tem o estacionamento disponibilizado para as suas compras em seu estabelecimento, ele atrai o ônus da responsabilidade pela saúde, integridade e patrimônio pessoal de seus clientes, como carro, moto, bolsa, integridade física, dignidade e outros pertences materiais e morais.

Por outro lado, destacamos que o consumidor que simula uma ação judicial com a finalidade de enriquecer de forma ilícita, pode incorrer em crime e ainda ser condenado por litigância de má fé, podendo ser condenado até em multas pecuniárias. É importante que o consumidor haja com a verdade e com total lisura.

Enfim, cabe ao fornecedor/vendedor garantir a segurança e integridade do consumidor e de seus bens e, ao mesmo tempo, cabe ao consumidor agir com lealdade e integridade junto ao comerciante, visto que em um mercado liberal a economia somente funciona se ambas as partes cumprirem integralmente com as suas obrigações, senão ambos podem amargar sérios prejuízos pecuniários e morais.

Eduardo

Eduardo Sarlo – Advogado

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