No dia 09 de Dezembro de 2019 o Supremo Tribunal Federal realizou uma audiência pública, com o objetivo de debater a possibilidade de candidaturas avulsas em nosso país, audiência esta em que foram ouvidos alguns representantes do Congresso Nacional, dos partidos políticos, dos movimentos sociais e acadêmicos.
É importante esclarecer que a Constituição Federal aponta em seu art. 14, parágrafo 3º as chamadas condições de elegibilidade, ou seja, os requisitos que o cidadão precisa preencher para ocupar determinado cargo público eletivo. Dentre essas condições impostas pelo legislador constituinte está a “filiação partidária”.
Assim, em uma leitura rápida do texto constitucional, verifica-se que toda pessoa que resolva se candidatar a determinado cargo público eletivo, deverá fazê-lo por intermédio de uma agremiação partidária, ou seja, deve estar filiado a um partido político, não podendo concorrer ao pleito sem filiação partidária, possibilidade esta que seria a chamada candidatura avulsa.
Ocorre que há tempos tem se discutido em nosso país se ainda persiste a necessidade de estar filiado a um partido político para se candidatar nas eleições, pois a agremiação partidária, para alguns, se mostra como uma barreira entre o eleitor e o candidato, enfraquecendo a democracia, pois não permite que o candidato apresente suas ideologias pessoais sem possuir vínculo partidário.
Cabe salientar que inúmeros países já adotam a candidatura avulsa para cargos do executivo e/ou do legislativo, como por exemplo, Portugal, Estados Unidos, França, Áustria, Irlanda, Polônia, Chile, Finlândia e outros, modelo este que pode ser futuramente implementado no Brasil, seja por alteração legislativa ou mesmo por mudança de posicionamento do próprio STF, o que também tem gerado discussões.
Fato é que em nosso país ainda há necessidade do cidadão, que tem interesse em concorrer a cargo eletivo, buscar a filiação partidária para participar do pleito, devendo estar com a filiação partidária deferida pelo partido político há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da eleição, conforme disposto no art. 9º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Renan Nossa Gobbi
Advogado. Professor universitário. Especialista em Direito Eleitoral, Direito Civil e Processual Civil.