O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado no regime militar por uma lei promulgada em 13 de setembro de 1966 pelo então presidente da República, o marechal Castelo Branco.
Em pleno regime militar nascia algo de cunho eminentemente social que, teoricamente, deveria ser voltado para planos sociais e direitos coletivos fundamentais.
Passados mais de 50 anos, os recursos do FGTS agora podem fomentar a retomada da economia e levar energia limpa, barata e de qualidade para regiões industriais e parques fabris do país.
O Projeto de Lei 524/2018, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado (CMA), estabelece que empresas e instituições que utilizam energia elétrica proveniente de fontes renováveis em sua matriz energética poderão receber financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A proposta altera a Lei nº 8.036 de 1990 para viabilizar a aplicação de recursos do fundo em operações de crédito destinadas a projetos de geração a partir de fontes renováveis, determinando a aplicação de pelo menos 1% dos recursos do Fundo em operações de crédito destinadas a instituições que utilizem energia elétrica oriunda preponderantemente de usina fotovoltaica. A matéria seguirá agora para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) onde receberá decisão terminativa.
O projeto ainda pode ser ampliado com o incentivo também para pessoas jurídicas de direito privado, e não apenas exclusivamente para companhias. O objetivo é contemplar também uma série de organizações que não ostentam a forma empresarial, mas que podem ser alcançadas pela proposta, a exemplo de instituições de ensino, saúde e cooperativas.
O projeto é extraordinário porque além de fomentar a economia e diminuir os impactos na natureza, ainda atende aos compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris relacionados às energias renováveis:
01 – Atingir participação de 45% de todas as energias renováveis na matriz energética em 2030;
02 – Expandir o uso de fontes renováveis (exceto energia hídrica) na matriz total de energia para 28 a 33% de participação até 2030; 03 – Aumentar a participação de energia de biomassa sustentável (bioenergia) na matriz energética para 18% até 2030.
Eduardo Sarlo
Advogado