quarta-feira, 24 de abril de 2024 / 21:27
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A utilização do “crowdfunding” para arrecadação de recursos nas eleições municipais de 2020

De início, é importante esclarecer que crowdfunding é uma espécie de “vaquinha virtual” organizada em websites especializados nesta prática, ou seja, trata-se de um financiamento coletivo para arrecadação de recursos visando à execução de um projeto/ideia.

O crowdfunding já era utilizado por alguns artistas no meio musical, bem como por empresários com interesse em lançar no mercado de consumo um novo produto, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas, conforme previsto no inciso IV do § 4º do art. 24 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), inciso este que foi incluído pela Lei nº 13.488/17.

Em 2014 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys, respondeu que a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais através de websites de financiamento coletivo não era permitida, porque tais doações seriam concentradas em uma única pessoa que repassaria ao candidato como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria como individualizar os doadores.

Com a nova lei, que será aplicada nas eleições municipais de 2020, é possível a utilização desse método de arrecadação de recursos para a campanha pelo pré-candidato a partir do dia 15 de maio do ano da eleição, mas a liberação dos recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura (§ 3º do art. 22-A da lei supra), o que só ocorre em agosto.

Cabe destacar que, tal como ocorreu nas eleições de 2018, em que o TSE editou a Resolução nº 23.553/18 regulamentando a arrecadação, os gastos eleitorais, a prestação de contas das eleições, bem como os requisitos a serem observados para utilização do financiamento coletivo, no ano que vem o tribunal deverá publicar nova resolução com as regras de arrecadação a serem aplicadas nas eleições municipais de 2020.

Por fim, vale pontuar que os interessados devem conhecer quais são as empresas de financiamento coletivo devidamente cadastradas no TSE, informação esta que pode ser obtida no site do próprio Tribunal Superior, o que se mostra crucial para evitar problemas futuros na prestação de constas.

Renan Nossa Gobbi

Advogado e professor universitário.
Especialista em Direito Eleitoral, Direito Civil e Processual Civil.

Sugestões e dúvidas: renan@murtaeserqueira.com.br

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